DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO ALE… — RHC RHC 223516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO ALESSANDRO DO NASCIMENTO GONCALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a segregação cautelar decretada, em razão do suposto descumprimento de condições impostas, quando da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem.
- Na hipótese, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente Aponta falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO ALESSANDRO DO NASCIMENTO GONCALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a segregação cautelar decretada, em razão do suposto descumprimento de condições impostas, quando da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 179-185.
Na hipótese, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente
Aponta falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "o fundamento utilizado pelos doutos Desembargadores não pode ser totalmente válido, pois o fato analisado e imputado ao averiguado por ser ele primário e bons antecedentes, não bastasse doente por dependência química, isto f eito, ante tais fundamentos, vislumbrando o constrangimento ilegal, deve-se REVOGAR o monitoramento eletrônico e consequentemente o mandado de prisão expedido" (fl. 203).
Requer o provimento do recurso para revogar o monitoramento eletrônico, bem como o mandado de prisão determinado em desfavor do recorrente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que; tendo sido beneficiado com a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, dentre as quais, o monitoramento eletrônico; ele teria agido de forma contrária as condições estabelecidas.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau afirmou que "houve violação injustificada do sinal do equipamento, sendo o representado devidamente intimado para esclarecimentos e regularização, o que não ocorreu" (fl. 70).
Outrossim, o Magistrado destacou a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando que "restou certificado que encontra-se em local incerto e não sabido, impossibilitando o acompanhamento da medida cautelar e frustrando a efetividade da fiscalização judicial" (fl. 70).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para a concessão de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que concerne ao pedido de revogação de monitoramento eletrônico; verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.