DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fun… — REsp REsp 2235162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 92): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
- Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se comprovada a situação de hipossuficiência do reeducando.
- Verificando que o sentenciado tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública e ausentes indícios de que ele possui condição financeira de arcar com a pena pecuniária, a manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade é medida que se impõe.
Resultado indicado
Sustenta que, no caso dos autos, a extinção de punibilidade foi concedida pela decisão recorrida, a despeito do descumprimento da pena de multa, sem a comprovação da impossibilidade de pagamento pelo apenado e em razão de mera presunção da hipossuficiência por estar representado pela Defensoria Pública, violando o preceito normativo extraído do artigo 51 do Código Penal, considerando a interpretação conforme conferida pela ADI nº 7.032/DF, e contrariando o entendimento externado por atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 3608, 3633, 4305, 7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 92):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se comprovada a situação de hipossuficiência do reeducando. Verificando que o sentenciado tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública e ausentes indícios de que ele possui condição financeira de arcar com a pena pecuniária, a manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade é medida que se impõe.
No recurso especial (e-STJ fls. 111/124), a parte recorrente alega violação do artigo 51 do CP. Sustenta que, no caso dos autos, a extinção de punibilidade foi concedida pela decisão recorrida, a despeito do descumprimento da pena de multa, sem a comprovação da impossibilidade de pagamento pelo apenado e em razão de mera presunção da hipossuficiência por estar representado pela Defensoria Pública, violando o preceito normativo extraído do artigo 51 do Código Penal, considerando a interpretação conforme conferida pela ADI nº 7.032/DF, e contrariando o entendimento externado por atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 122).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 128/143), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 147/150).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 163/166).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal local assim se manifestou ao afastar o pagamento da pena de multa, para fins da extinção de punibilidade (e-STJ fls. 94/97):
Sabe-se que a pena de multa ostenta natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição da República/88 e do art. 32, inciso III, do Código Penal.
Dessa forma, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da condenação, bem como o respectivo cumprimento da pena corporal, a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da pena de multa é parte integrante da reprimenda e, nesse contexto, também é um dos elementos utilizados pelo Estado para prevenir e repreender a prática de delitos.
Nesse sentido, na ADI
[trecho intermediário suprimido]
a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, não tendo sido comprovada a capacidade financeira do sentenciado, deve ser mantida su a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.