DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO DEL PADRE contra decisão que obstou a subida … — REsp REsp 2235170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO DEL PADRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA O PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9583, 10425, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO DEL PADRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA O PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NS. 54, 5.355 E 10.985, DO CRI DE ANDIRÁ - PR, DA PARTE EXECUTADA. 1. ARGUMENTO, DO EXEQUENTE, AGRAVANTE, DE QUE OS BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AQUELES COM ORDEM DE INDISPONIBILIDADE NÃO OBSTAM A PENHORA. PARCIAL CONGRUÊNCIA. . IMÓVEL DA MATRÍCULA N. 54 -2 IMPEDIMENTO DA PENHORA, A QUAL NÃO PODE RECAIR SOBRE O BEM ENQUANTO PERDURAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOMÍNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. .3 IMÓVEL DA MATRÍCULA N. 5.355 - INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL E DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, N. 0002318-46.2022.8.16.0039, EM QUE SE RECONHECERA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR ESTE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUTORIZAR A PENHORA, NESTE CASO. . IMÓVEL DA MATRÍCULA N.4 10.985, DO R. I. DE ANDIRÁ - PR, QUE CONTÉM, ENTRE OS MUITOS ADITIVOS DE HIPOTECAS, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, AUSIVA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AUTOS N. 0002893- 98.2015.8.16.0039, E A INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS N. 0000169-14.20218.16.0039. CONSTRIÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DE BEM IMPEDE SÓ QUE O DEVEDOR DELE DISPONHA VOLUNTARIAMENTE, INEXISTINDO ÓBICE A QUE SEJA PENHORADOPOR ORDEM JUDICIAL, EM PROCESSO DIVERSO. MEDIDA LIMINAR EXARADA NA DECISÃO DO MOV. 14.1, PREJUDICADA PELA DECISÃO DOS AUTOS N. 0000169-14.20218.16.0039, A EXEMPLO DOS SEUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Marcos Antônio del Padre foram rejeitados. (fls.126-134)
Os embargos de declaração de André Luiz Petrelli foram acolhidos para permitir a penhora dos três imóveis em nome do executado (fls.162-168 ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVERA PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL DA MATRÍCULA N. 54, O QUAL CONTÉM ÔNUS DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PERANTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PEDIDO AVERIGUADO NA MOTIVAÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO A POSSIBILITAR A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO ACERCA DO IMÓVEL DA MATRÍCULA N. 54, QUE MERECE DEFERIMENTO. .
2 IMÓVEL DA
[trecho intermediário suprimido]
o valor da dívida executada.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.197-205), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 224-226).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.