DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SER… — RHC RHC 223520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, por maioria, denegou a ordem impetrada no HC nº 1.0000.25.225266-3/000 (fls.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/09/2024, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art.
- 121, §2º, VIII, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- A prisão foi convertida em preventiva em 06/09/2024 pelo Juízo da Central de Flagrantes (CEFLAG), sob o fundamento da gravidade concreta e da necessidade de garantia da ordem pública (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela maioria, prevalecendo o voto dos Desembargadores da 5ª Câmara Criminal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, por maioria, denegou a ordem impetrada no HC nº 1.0000.25.225266-3/000 (fls. 490-496).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/09/2024, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, VIII, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP). A prisão foi convertida em preventiva em 06/09/2024 pelo Juízo da Central de Flagrantes (CEFLAG), sob o fundamento da gravidade concreta e da necessidade de garantia da ordem pública (fls. 233-234).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, alegando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que, decorrido mais de um ano da prisão, o inquérito não havia sido finalizado nem a denúncia oferecida. A ordem foi denegada pela maioria, prevalecendo o voto dos Desembargadores da 5ª Câmara Criminal. Ficou vencido o Des. Rinaldo Kennedy Silva, que reconheceu o excesso de prazo e concedia a ordem (495-496).
No presente recurso (fls. 506-511), a defesa insiste no excesso de prazo, destacando que a prisão preventiva não pode converter-se em antecipação de pena.
A liminar foi indeferida (fls. 518-519). Prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 525-526).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a demora se deve à complexidade da investigação e ao envolvimento de facções criminosas (fls. 530-532).
É o relatório. DECIDO.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, uma vez cessado o ato apontado como coator, resta prejudicado o exame do mérito do habeas corpus, ante a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme reiteradamente decidido, a superveniência de decisão judicial que revoga a prisão preventiva ou concede liberdade provisória ao paciente torna prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, por perda de objeto (AgRg no HC n. 773.981/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/6/2023; AgRg no HC n. 753.667/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/5/2023).
No caso, houve o cumprimento de alvará de soltura em favor do paciente em 14/10/2025, por decisão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de habeas corpus posterior, que substituiu e esvaziou os efeitos da decisão ora impugnada, cessando, portanto, o alegado constrangimento.
Verifico, assim, que o presente recurso perdeu seu objeto, uma vez inexistente a situação de coação à liberdade de locomoção do recorrente que ensejou a impetração original.
Diante do exposto, declaro prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da perda superveniente de objeto, ante o relaxamento da prisão preventiva do paciente Gustavo Serafim de Souza, determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em decisão superveniente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.