DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2235203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CATAGUÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos morais com pedido de devolução de quantias pagas e de tutela de urgência.
- EXAME: alegação de falta de dialeticidade recursal afastada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14920, 10496, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CATAGUÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 296):
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais com pedido de devolução de quantias pagas e de tutela de urgência. Promessa de compra e venda de imóvel. Sentença de procedência em parte da ação. Recursos de ambas as partes. EXAME: alegação de falta de dialeticidade recursal afastada. Atraso na entrega de imóvel caracterizado. Ausência de novação quanto à estipulação de prazo de entrega de unidade imobiliária em razão da celebração de contrato de financiamento, cuja finalidade é viabilizar a aquisição de imóvel. Precedentes. Cumulação de multa compensatória com indenização por lucros cessantes. Descabimento. Manutenção da multa contratual. Cobrança de valores para registro de contrato de financiamento bancário que equivale a serviço de assessoria técnico- imobiliária (SATI), para o qual a cobrança de taxa é vedada, conforme entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.599.511/SP, tema 938, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sucumbência recíproca caracterizada. Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios (fls. 346-350), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 353-359.
Nas razões de recurso especial (fls. 309-316, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 360, 421, 422, 104, III, 113 e 187 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) ocorrência de novação objetiva quanto ao prazo de entrega do imóvel, em razão de contrato de financiamento posterior que fixou novo prazo, bem como pela autonomia privada e da boa-fé nas condições livremente ajustadas; b) licitude das despesas de registro e ITBI, distintas da taxa SATI, não sendo abusivas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 335-345.
Em juízo de admissibilidade (fls. 379-380), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 385-389).
Contraminuta às fls. 392-399.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos arts. 360, 421 e 422 do Código Civil, aduzindo a ocorrência de novação objetiva quanto ao prazo de entrega do imóvel, razão pela qual não está configurado o atraso na entrega do imóvel.
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não estar
[trecho intermediário suprimido]
prestando informações claras para justificar o repasse do pagamento do encargo. Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem assim dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. De igual forma, sem incorrer no último óbice, não há como revisar a questão do ônus probatório sobre a falta de comprovação do pagamento da tarifa SATI pelos adquirentes.
(..)
11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671125/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe de 20% na instância ordinária.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.