DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO KENEDY SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2235207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO KENEDY SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VISITA A MAIS DE UM INTERNO DO SISTEMA PRISIONAL.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de visita formulado por amiga do interno que já realiza visitas a outro reeducando do sistema carcerário local.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO KENEDY SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. VISITA A MAIS DE UM INTERNO DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PARENTESCO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA PORTARIA N. 8/2016 DA VEP/DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de visita formulado por amiga do interno que já realiza visitas a outro reeducando do sistema carcerário local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de autorização de visita por pessoa sem vínculo familiar com o apenado e que já realiza visitas a outro interno do sistema prisional do Distrito Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como o art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016 dispõe que: "é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles", a decisão que indeferiu a visitação deve ser mantida.
4. O ETJDFT tem validado reiteradamente a aplicação da Portaria 8/2016 nos casos de visitantes sem laço familiar com o reeducando, quando já cadastrados como visitantes de outro preso, em razão do interesse público na segurança prisional.
5. A norma administrativa, embora infralegal, encontra respaldo no dever do Estado de compatibilizar o direito individual do preso com a proteção da coletividade e da ordem prisional, não se configurando como desarrazoada ou desproporcional.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; LEP, art. 41, X.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1786374, 0742012-16.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJe 30.11.2023; TJDFT, Acórdão 1816233, 0750930-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, DJe 27.02.2024; TJDFT, Acórdão 1952728, 0746643-66.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 16.12.2024; TJDFT, Acórdão 1881939, 0717910-90.2024.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, DJe 01.07.2024." (e-STJ, fls. 481-482).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 41, X, da LEP.
Sustenta que os parágrafos 1º e 2º, incluídos neste dispositivo pela Lei n. 14.994/2024, estabelecem que a limitação do direito de visita só pode
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e dar provimento ao recurso especial, assegurando ao agravante o direito de visita por sua tia por afinidade." (AgRg no AREsp n. 1.604.272/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.207.958/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 9/6/2025; AREsp n. 2.614.944/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/5/2024; AREsp n. 2.558.618/DF, de minha relatoria, DJe de 22/4/2024; AREsp n. 2.408.120/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de Fluvia Carvalho de Moraes, sua amiga, mesmo que ela igualmente esteja cadastrada na lista de visita de outro interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.