DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTINA DAL SASSO com fundamento no art — REsp REsp 2235209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTINA DAL SASSO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi absolvida por sentença, contudo, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça condenou a ora recorrente pela prática do delito tipificado no art.
- 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e multa de um salário mínimo vigente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 10621, 14101, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTINA DAL SASSO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5178204-50.2022.8.21.0001.
Consta dos autos que a recorrente foi absolvida por sentença, contudo, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça condenou a ora recorrente pela prática do delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e multa de um salário mínimo vigente.
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO PROVIDO.
Denota-se da prova oral produzida que o depoimento da vítima foi coerente nas esferas policial e judicial, acerca do modo como os fatos ocorreram, todo o contexto e dinâmica narrados, bem como as ofensas que lhes foram proferidas. A ré chamou a vítima de ""vadia invasora" e "negrinha batuqueirazinha". Em que pese a relação conturbada da apelada e da vítima, conforme depoimento nos autos, não há dúvida acerca da idoneidade da palavra da ofendida, firme e coerente, em relação às ofensas proferidas pela ré. A ofendida apresenta, como já dito, versão coesa acerca do ocorrido na época dos fatos e em juízo, deixando evidente o dolo específico da ré em lhe ofender, seu animus injuriandi. A vítima, inclusive, contextualizou que após os fatos a acusada tornou-se síndica do condomínio e que ela sabotou todos seus boletos em relação ao condomínio. Destaca-se, por fim, que as testemunhas trazidas pela defesa não presenciaram o fato, prestaram depoimento, em juízo, apenas abonando a conduta da ré.
DOSIMETRIA: Com fulcro no art. 59 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de pena é o aberto. Considerando a pena aplicada e o fato de o crime não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, de um salário-mínimo em vigência atualmente, com critério de cumprimento e pagamento pelo juízo da execução.
APELAÇÃO PROVIDA. " (fl.
[trecho intermediário suprimido]
encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha - CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.870/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos nossos).
Ante o expost o, não conheço do recurso especial e o faço com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.