DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de GIOVANNA PEREIRA PAIVA SILVA co… — RHC RHC 223522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de GIOVANNA PEREIRA PAIVA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nos arts.
- I, III e V, do Código Penal, bem como no art.
- IX, da lei nº 8.137/90, em concurso material, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3616, 3508, 4371, 3614, 14685, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de GIOVANNA PEREIRA PAIVA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nos arts. 273, §1º, §1º-A e §1º-B, incs. I, III e V, do Código Penal, bem como no art. 7º, inc. IX, da lei nº 8.137/90, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, juntamente com outras duas acusadas.
Em suas razões, a defesa alega que a denúncia não poderia ter sido recebida em relação à recorrente por falta de justa causa, o que a levou a impetrar habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça (fls. 1-18).
Constou do writ que a Polícia Civil, em operação conjunta com a Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro, efetuou uma busca e apreensão na Clínica HOF CLINIC RIO, onde foram identificadas inúmeras irregularidades, principalmente o oferecimento de serviços estéticos corporais realizados por profissionais não qualificados e com produtos impróprios para utilização.
Aduz, a recorrente, que não tinha vínculo com a empresa e que atuava apenas como prestadora de serviço na clínica, na qualidade de cirurgiã-dentista. Afirma que a denúncia deveria ter individualizado a conduta da recorrente, especialmente no tocante à aquisição, gerência ou controle dos produtos apreendidos.
Salientou que os sócios e administradores da empresa, Deisy Karina Arenhart da Silva, Anderson Luiz Nilton da Silva e Renato Lazarini sequer foram indiciados ou denunciados, mesmo com relatório favorável da parte da Polícia Civil.
Além disso, ela sustentou que os objetos apreendidos não guardam relação com a sua atividade profissional específica.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (fls. 49-59).
A defesa então interpôs o presente recurso (fls. 69-83) reiterando os argumentos acima.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 168-174).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 205-211).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.
Com efeito, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para o início do processo basta que existam indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito, a caracterizar a justa causa. Neste sentido:
"EMENTA Inquérito. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (art. 317, § 1º, e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c os arts. 29 e 69 do CP). Denúncia. Parlamentares federais. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras.
[trecho intermediário suprimido]
verifica as fls. 116 e 120. Também há fotografias (fls. 125-127 e 129-133).
A propósito, ressalto que ter em depósito e vender admitem a participação.
Por terceiro, pois não há como se adentrar em sede de habeas corpus na análise dos tipos de produtos apreendidos e da atividade especificamente desempenhada pela recorrente, a fim de se saber se ela tinha alguma relação com eles.
De fato, as provas coligidas aos autos indicam que ela realizava procedimentos estéticos na face das pacientes (fl. 120), mas não há provas cabais nos autos que demonstrem que nada do que foi apreendido poderia ser usado na face das pacientes.
Por fim, ressalto que o fato de o Ministério Público Estadual não ter denunciado os sócios e administradores da clínica não induz na impossibilidade de ser denunciada a recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.