DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO TRINDADE DE ASSIS com fundamento no art — REsp REsp 2235225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO TRINDADE DE ASSIS com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO TRINDADE DE ASSIS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0807661-25.2022.8.14.0401.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Inconformada, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do exasperado. O Ministério Público pugna pelo quantum improvimento da apelação. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta nesse mesmo sentido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena. No caso, a apreensão de 22,779 kg de maconha configura fundamento idôneo para o aumento da pena-base.
4. O julgador possui discricionariedade para valorar a influência dos vetores judiciais na dosimetria da pena, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, não há teratologia na exasperação aplicada, tampouco afronta aos parâmetros jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação improvida".
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 59 do CP, sustentando a desproporcionalidade na fixação da pena-base.
Aduz que somente um vetor foi efetivamente valorado de forma negativa (natureza/quantidade da droga) e, portanto, a fração de aumento da pena-base deve observar a proporcionalidade, limitando-se ao patamar de 1/8.
Contrarrazões (fls. 303/312).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso (fls. 333/337).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas, está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não configura flagrante ilegalidade.
7. A revisão da dosimetria da pena é discricionária do magistrado e só é passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 861.115/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Portanto, no caso em questão, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia no fato do julgador ter considerado a quantidade da droga traficada para modular a quantidade de pena aplicada na primeira fase da dosimetria.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.