DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com… — REsp REsp 2235249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU A PAGAR 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS) E CUSTAS PROCESSUAIS.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 419/430):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU A PAGAR 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS) E CUSTAS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS NO CPC/1973. OBRIGAÇÃO QUE PODERIA NÃO TER SIDO LIQUIDADA, COMPORTANDO POSSIBILIDADE DO DEBATE JURÍDICO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDO. PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PAGOS, EM MONTANTE DE 10 (DEZ POR CENTO) DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS) QUANTO À ACORDO EM OUTRA CAUSA (N.º 12.363-0/06). FIXAÇÃO EM UM PERCENTUAL COM BASE NO VALOR DO ACORDO, PORÉM SEM PEDIDO ESPECÍFICO NESTE SENTIDO. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A ENSEJAR O DIREITO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ÚNICA PROVA DOS AUTOS É TESTEMUNHAL E MANIFESTAMENTE PARCIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 227 DO CC E DO ART. 401, CPC/1973, AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS E DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA. REDISCUSSÃO DA LIDE, NÃO COMPORTANDO MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
em percentual sobre o valor da causa incide a partir do ajuizamento da ação.
Logo, estando a controvérsia devidamente delineada e sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, impõe-se a aplicação do art. 1.034 do Código de Processo Civil, com o julgamento imediato da matéria por este Tribunal.
Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte no sentido de que, reconhecida a omissão, pode o Superior Tribunal de Justiça, desde logo, decidir o mérito da questão quando esta for unicamente de direito e estiver em consonância com entendimento sumulado, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para suprir a omissão apontada e estabelecer que a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios fixados em percentual deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 14 do STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.