DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado… — REsp REsp 2235254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: revisional de contrato, ajuizada por MILTON CARRERA MARETTI, em face da recorrente e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (interessada), na qual requer o afastamento dos reajustes por sinistralidade/VCMH entre 2014 e 2023, com substituição pelos índices da ANS dos planos individuais e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a substituição dos índices adotados no contrato pelos praticados nos planos individuais nos anos de 2021, 2022 e 2023; e ii) condenar à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela interessada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 15/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por MILTON CARRERA MARETTI, em face da recorrente e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (interessada), na qual requer o afastamento dos reajustes por sinistralidade/VCMH entre 2014 e 2023, com substituição pelos índices da ANS dos planos individuais e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i) determinar a substituição dos índices adotados no contrato pelos praticados nos planos individuais nos anos de 2021, 2022 e 2023; e
ii) condenar à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela interessada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência, para condenar as correqueridas a substituição dos índices adotados no contrato por aqueles praticados nos planos de saúde individuais (2014-2023). Condenação, ainda, à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de nulidade/abusividade na cláusula que autoriza o reajuste por sinistralidade. Ausência de comprovação, porém, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no período estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos períodos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 723)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 20 da LINDB, 4º da Lei 9.661/2000, e 421 do CC. Afirma que a liberdade contratual e a estrutura mutualística do seguro autorizam o reajuste por sinistralidade para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Aduz que decisões judiciais devem considerar as consequências práticas, sob pena de desestabilizar o sistema de saúde suplementar e provocar efeitos negativos aos beneficiários. Argumenta que compete tecnicamente à ANS definir e fiscalizar características contratuais e reajustes dos planos, sendo inviável substituir reajustes de planos coletivos pelos índices dos planos individuais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O
[trecho intermediário suprimido]
de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.