DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA com fundamento … — REsp REsp 2235269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 2º e § 4º, I, do Código Penal. (furto qualificado pelo emprego de escalada), à pena 64 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.410/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n. 0800897-77.2023.8.18.0077.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 2º e § 4º, I, do Código Penal. (furto qualificado pelo emprego de escalada), à pena 64 dias-multa (fls. 217).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reduzir a pena para 10 (dez) dias multa (fls. 409). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RESULTADO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que o condenou à pena de 5 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 64 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 2º e § 4º, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há prova suficiente para a condenação; (ii) se é cabível a exclusão da qualificadora de escalada; (iii) se a pena de multa deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento firme e detalhado da vítima e a confirmação dos fatos por testemunhas. A qualificadora de escalada foi mantida com base em depoimentos que descreveram o modus operandi do acusado, constatando-se a entrada na residência mediante salto do muro, não sendo imprescindível o exame pericial diante das circunstâncias probatórias presentes. A pena de multa foi redimensionada de ofício em razão de erro material na dosimetria, fixando-se em 10 dias-multa, proporcional ao crime e às circunstâncias pessoais do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A materialidade e autoria do delito de furto qualificado pelo emprego de escalada podem ser comprovadas por meio de depoimentos consistentes, quando as circunstâncias não permitem a realização de exame pericial direto. A pena de multa deve ser redimensionada em caso de erro material na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º e § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 158 e 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT., j. 03.08.2017; STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pelo depoimento da vítima e das testemunhas, além da confissão do paciente, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.410/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 24/08/2021).
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema, atraindo, pois, o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.