DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANEMÉSIO SILVA DA CUNHA, contra acórdão pr… — RHC RHC 223527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANEMÉSIO SILVA DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA TJRR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, no curso de investigação de crime de homicídio, foi concedida autorização judicial (autos n.
- 0853779-48.2024.8.23.0010) para busca e apreensão na residência do paciente e de outros sete investigados (fls.
- Em 07/01/2025, durante o cumprimento da diligência, foram encontradas munições (35 no total) de uso permitido e de uso restrito, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Resultado indicado
496): "EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REPORTANDO-SE À DECISÃO ANTERIOR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI) E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão recorrida violou a exigência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da custódia cautelar, bem como o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 11704, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANEMÉSIO SILVA DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA TJRR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 9000981-83.2025.8.23.0000 (fls. 490-497).
Extrai-se dos autos que, no curso de investigação de crime de homicídio, foi concedida autorização judicial (autos n. 0853779-48.2024.8.23.0010) para busca e apreensão na residência do paciente e de outros sete investigados (fls. 39-42). Em 07/01/2025, durante o cumprimento da diligência, foram encontradas munições (35 no total) de uso permitido e de uso restrito, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Foi proferida sentença condenatória pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e aplicadas penas que somaram 6 anos de reclusão e 360 dias-multa, em regime inicial fechado. Foi recusado o direito de apelar em liberdade (fls. 491; 508).
Visando obter liberdade provisória, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 496):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REPORTANDO-SE À DECISÃO ANTERIOR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI) E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão recorrida violou a exigência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da custódia cautelar, bem como o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, além de desconsiderar a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 312, § 2º, 319 e 282, § 6º, do CPP).
Alega que: a) não há contemporaneidade dos motivos da prisão, mantida por mera remissão à audiência de custódia ocorrida há mais de 200 dias, sem fatos novos (fls. 509-511); b) ausência de fundamentação idônea na sentença e no acórdão, que se limitaram à gravidade abstrata e à referência genérica aos requisitos do art. 312 do CPP, em desatenção ao art. 93,
[trecho intermediário suprimido]
tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.