DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABRAÃO DE ALMEIDA BARBOSA desafi… — RHC RHC 223529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABRAÃO DE ALMEIDA BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003 Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de ingresso forçado no domicílio, porquanto desprovido de fundadas razões.
Resultado indicado
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de ingresso forçado no domicílio, porquanto desprovido de fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABRAÃO DE ALMEIDA BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.250468-3/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 648):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - ORDEM DENEGADA. - O trancamento da ação penal é medida excepcional e requer comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, o que não ser verificou no caso concreto. - Havendo versões conflitantes acerca do ingresso policial em domicílio, não é possível reconhecer, desde logo, a nulidade das provas, devendo a questão ser oportunamente dirimida na audiência de instrução e julgamento, mediante produção probatória sob contraditório.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de ingresso forçado no domicílio, porquanto desprovido de fundadas razões.
Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 1131/1134).
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário não merece prosperar.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para
[trecho intermediário suprimido]
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
É importante rememorar que, diante do contexto em análise, notadamente a existência de duas versões conflitantes dos fatos, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
Por essa razão, ent endo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhe cimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.