DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIM S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2235290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIM S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- Trata-se de agravo interno interposto por TIM S/A em face de decisão monocrática indexada ao evento 27 destes autos, em que reconsiderei decisão de perda de objeto anterior e determinei que os autos permanecessem suspensos até o julgamento do Tema nº 843 - RE nº 835.818/PR, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 5946, 14949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIM S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 193):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por TIM S/A em face de decisão monocrática indexada ao evento 27 destes autos, em que reconsiderei decisão de perda de objeto anterior e determinei que os autos permanecessem suspensos até o julgamento do Tema nº 843 - RE nº 835.818/PR, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
2. Em seu recurso, a agravante reitera as alegações acerca da presença dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS sobre benefícios fiscais de ICMS concedido na forma de crédito presumido, bem como afirma que a determinação da suspensão dos casos em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes.
3. A suspensão do processo decorre de determinação do próprio STF que irá decidir, sob o Tema nº 843 da Repercussão Geral (RE nº 835818/PR), acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
4. Ainda que fosse possível a concessão de tutelas provisórias urgentes, no juízo perfunctório realizado, foram suficientemente analisados os requisitos autorizadores à antecipação da tutela recursal, concluindo-se pela ausência de segurança e certeza do direito invocado pela recorrente, assim como pela inexistência de risco de perigo grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 215-218).
Em suas razões (e-STJ, fls. 221-243), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.019, I, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal; b) foram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal objeto do agravo
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada (fls. 145-151).
6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.