DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vinicius de Sousa Silva contra acórdão de fls — REsp REsp 2235298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vinicius de Sousa Silva contra acórdão de fls.
- Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto a operação estava baseada em fundadas razões.
- Ademais, consta dos autos que houve autorização do morador para ingresso dos policiais na residência.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
11.343/2006 à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa (fls. [trecho intermediário suprimido] NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vinicius de Sousa Silva contra acórdão de fls. 445-474 do Tribunal de origem, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA INGRESSO DOS POLICIAIS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - ABRANDAMENTO DO REGIME - BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - NÃO CABIMENTO. Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto a operação estava baseada em fundadas razões. Ademais, consta dos autos que houve autorização do morador para ingresso dos policiais na residência. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Incabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de "porte para uso próprio" quando a destinação à mercancia se encontra evidenciada na prova produzida. Constatando-se que a pena-base privativa de liberdade foi fixada com excessivo rigor, deve ser reduzida, mas não para o mínimo legal, uma vez que há circunstância judicial desfavorável. É cogente a imposição da pena de multa pelo magistrado, quando o preceito secundário do artigo comina a referida reprimenda. Sendo o réu multireincidente e a pena concretizada em patamar superior a quatro anos, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Existindo nos autos elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, deve ser mantido o capítulo da sentença que denegou ao réu o benefício de recorrer em liberdade. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas. Não há que se falar em condenação do agente à obrigação de reparar eventuais danos suportados pelo Estado, em razão da impossibilidade de se mensurar o dano provocado à coletividade e, ainda, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO. .. No caso concreto, as buscas foram motivadas por denúncias anônimas que indicaram a prática de tráfico de drogas, sendo o acesso ao imóvel franqueado pelo recorrente, que assinou termo de autorização para a busca domiciliar. 6. Os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento para ingresso no imóvel, afastando a configuração de violação de domicílio. .. (AgRg no REsp n. 2.189.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Assim, verifica-se que a inversão dessa compreensão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, razão pela qual não é possível conhecer do apelo nesse particular, em aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.