DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIELY OLIVEIRA POLIDORO contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 223530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIELY OLIVEIRA POLIDORO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento do HC n.
- A recorrente foi denunciada pelo crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal.
- C ontra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, postulando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4370, 10891, 4272, 3372, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIELY OLIVEIRA POLIDORO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento do HC n. 5172537-33.2025.8.21.7000.
A recorrente foi denunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal. C ontra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, postulando o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 39-43).
Nas razões deste recurso, a defesa alega inexistir justa causa para a continuidade dos atos persecutórios. A defesa também se insurge contra a suposta falta de fundamentação da decisão que confirmou a decisão de recebimento da peça acusatória, pois não teriam sido analisadas as alegações apresentadas pelas partes nem apresentada fundamentação idônea para justificar o prosseguimento da ação penal.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que se determine o trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
Este recurso é manifestamente inadmissível, porquanto ausente requisito formal de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. O prazo legal para interposição de recurso ordinário é de cinco dias, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990, contados na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. O acórdão que denegou a ordem de habeas corpus foi publicado em 30 de julho de 2025, iniciando-se a contagem do prazo em 4 de agosto. O recurso somente foi apresentado em 18 de agosto, sendo, pois, manifesta sua intempestividade.
Ainda que se supere esse vício formal, não é possível a análise da insurgência.
Verifico que recurso não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do recorrente. Estão ausentes diversas peças imprescindíveis para o exame das pretensões formuladas.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, a parte interessada deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
.. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.