DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NEVES DE ALMEIDA com fundamento no art — REsp REsp 2235310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NEVES DE ALMEIDA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- 116): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento do Exequente visando a reforma da decisão agravada, para determinar a expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA-E em substituição à TR, no período posterior a 30/06/2009, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do TEMA n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NEVES DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 116):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS. PRECLUSÃO. TEMAS 810 E 1.170 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISTINGUISHING. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Caso em exame.
1. Agravo de instrumento do Exequente visando a reforma da decisão agravada, para determinar a expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA-E em substituição à TR, no período posterior a 30/06/2009, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do TEMA n. 1.170.
II. Questões em discussão.
2. A possibilidade, ou não, de expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA-E em substituição à TR, no período posterior a 30/06/2009, com base no decidido no TEMA n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Ausência de divergência entre o entendimento adotado na decisão agravada e os TEMAS 810 e 1170 do STF, uma vez que não se discute a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase executória (distinguishing).
III. Razões de decidir.
4. A pretensão do Agravante não se amolda com os parâmetros fixados no RE 1317982/ES - TEMA 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, pois a questão versada nos autos é referente à preclusão da pretensão do Exequente (distinguishing).
IV. Dispositivo e tese.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "Ausência de divergência entre os fundamentos da decisão agravada e os parâmetros fixados nos TEMAS 810 e 1170 pelo STF, ocorrência de ."distinguishing.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 189-196).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 206-225), a parte recorrente aponta violação dos arts. 322, § 1º, 505 e 927, I, todos do CPC.
Alega que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação imediata do IPCA-E como índice de correção monetária, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da TR.
Sustenta que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício, e que a preclusão e a coisa julgada não impedem a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/6/2020.)
Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Por fim, ressalte-se que o caso dos autos não enseja o arbitramento de honorários recursais de sucumbência, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem a prévia fixação da verba honorária (confira-se: AgInt nos EAREsp 1.496.283/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. TEMAS 810 E 1.170 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.