ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2235314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL E COLIG AÇÃO ENTRE CONTRATOS.
- PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E ÓBICES DAS SÚMULAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E COLIG AÇÃO ENTRE CONTRATOS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E ÓBICES DAS SÚMULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve a rescisão do contrato de compra e venda com a BARRAVOLT e a restituição em dobro, e julgou improcedente a rescisão do contrato de financiamento com a VIACREDI, preservando a responsabilidade do autor pelo pagamento das parcelas.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, com pedidos de rescisão dos contratos com BARRAVOLT e VIACREDI, retorno ao status quo ante, suspensão das parcelas, abstenção de negativações, bloqueio de R$ 21.000,00, restituição em dobro e danos morais, sob o CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato com a BARRAVOLT com retorno ao status quo ante; condenou a BARRAVOLT a quitar o financiamento junto à VIACREDI e a restituir em dobro as parcelas do financiamento (R$ 34.262,40), com correção pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação; e fixou honorários.
4. A Corte de origem acolheu nulidade por extra petita quanto à imputação do pagamento do financiamento à BARRAVOLT; rejeitou a ilegitimidade passiva da VIACREDI; no mérito, julgou improcedente a rescisão do financiamento, mantendo a responsabilidade do autor; preservou a rescisão do contrato com a BARRAVOLT e a restituição em dobro; e fixou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-F, II, § 2º, do CDC, embora o tema não tenha sido debatido no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento para alcançar a rescisão do mútuo; e (iii) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 54-F, II, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV- Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.