DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA LUCIA MIRANDA PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 14e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Ilegitimidade passiva ad causam - Hipótese em que a agravante se retirou do quadro societário durante a ocorrência do fato gerador - O sócio retirante tem responsabilidade pelas obrigações da sociedade enquanto permanecer no quadro societário - Embora a aplicabilidade do art.
- 1.032 do Código Civil às questões de ordem tributária seja controversa na jurisprudência, a ilegitimidade da agravante, de qualquer modo, não restou configurada - AGRAVO NÃO PROVIDO.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: - Art.
Resultado indicado
1.032 do Código Civil às questões de ordem tributária seja controversa na jurisprudência, a ilegitimidade da agravante, de qualquer modo, não restou configurada - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA LUCIA MIRANDA PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 14e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Ilegitimidade passiva ad causam - Hipótese em que a agravante se retirou do quadro societário durante a ocorrência do fato gerador - O sócio retirante tem responsabilidade pelas obrigações da sociedade enquanto permanecer no quadro societário - Embora a aplicabilidade do art. 1.032 do Código Civil às questões de ordem tributária seja controversa na jurisprudência, a ilegitimidade da agravante, de qualquer modo, não restou configurada - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 135, III, do Código Tributário Nacional - Ilegitimidade passiva quanto aos débitos buscados pela recorrida em razão de sua saída pretérita da sociedade executada. Apesar de o registro da alteração contratual ter sido proposto apenas no mês de 12/2015, o fato é que comprovadamente já estava excluída da sociedade empresária desde maio/2015, ou seja, foi excluída em data anterior aos débitos exequendos.
Com contrarrazões (fls. 30/35e), o recurso foi inadmitido (fl. 36e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente este último foi prejudicado e o primeiro foi convertido em Recurso Especial (fl. 97e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
A controvérsia dos autos gira em torno do legitimidade passiva da Recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal.
O tribunal de origem asseverou que a retirada da Recorrente da sociedade ocorreu em 15/05/2025, mas a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial somente em 23/12/2015, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.