DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com … — REsp REsp 2235331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 211/STJ e c) óbice da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta que "No embargos de declaração opostos, a União apontou os seguintes pontos: Violação ao Princípio da Unicidade Sindical (exclusividade do SIN SEPEAP para atuar como substituto processual de todos os servidores da educação do Estado do AMAPÁ desde sua constituição);
- Ofensa à coisa julgada; e Omissão: SÚMULA Nº 97 DO STJ- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR VERBAS ANTERIORES AO RJU" e que "Os vícios apontados pela União não foram saneados" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14067, 10223, 8829, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 211/STJ e c) óbice da Súmula 7/STJ.
A agravante sustenta que "No embargos de declaração opostos, a União apontou os seguintes pontos: Violação ao Princípio da Unicidade Sindical (exclusividade do SIN SEPEAP para atuar como substituto processual de todos os servidores da educação do Estado do AMAPÁ desde sua constituição); Ofensa à coisa julgada; e Omissão: SÚMULA Nº 97 DO STJ- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR VERBAS ANTERIORES AO RJU" e que "Os vícios apontados pela União não foram saneados" (fl. 1409). Afirma que "o TRF1, embora tenha deixado importantes omissões e equívocos, enfrentou todas as questões, mesmo que de forma contrária aos interesse da União" (fl. 1411). Acrescenta que "o quadro fático, de onde ressurge a discussão quanto à incompetência da Justiça Trabalhista, à ilegitimidade do Sindicato (pluralidade e ausência de registro, como expressamente reconhecido pelo acórdão) bem como quanto à existência de coisa julgada, também expressamente reconhecida pelo acórdão" (fl. 1412). Aduz que "pelo quadro fático já estar estabelecido pelo TRF1 e também por conter temas eminentemente de direito, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 1412).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.