DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU contra decisão monocr… — REsp REsp 2235332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU contra decisão monocrática por mim proferida, que determinou a conversão do agravo em recurso especial em recurso especial.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "A ausência de análise da contraminuta, que veicula argumentos capazes de obstar o conhecimento do recurso, configura omissão que macula a decisão e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6016
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU contra decisão monocrática por mim proferida, que determinou a conversão do agravo em recurso especial em recurso especial.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "A ausência de análise da contraminuta, que veicula argumentos capazes de obstar o conhecimento do recurso, configura omissão que macula a decisão e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 623).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 631-635).
É o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais) ou sobre o qual deveria se manifestar de ofício.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De fato, assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada apresenta vício de omissão, pois, equivocadamente, deixou de apreciar que o MUNICIPIO DE NOVA IGUACU havia apresentado contraminuta ao agravo em recurso especial, trazida às fls.557-567, devendo seus argumentos serem considerados na análise do agravo em recurso especial.
Isso posto, acolho os embargos de declaração para anular a decisão de fls. 615-616, devendo os autos retornarem para nova análise do agravo em recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.