DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2235333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EINAR DE ALBUQUERQUE PISMEL JUNIOR, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10226, 10280, 10671, 13237, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EINAR DE ALBUQUERQUE PISMEL JUNIOR, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. COMISSÃO PROCESSANTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO T R A N S I T A D A E M J U L G A D O . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No presente caso discute-se sobre eventual nulidade na designação de servidores não estáveis para compor as comissões processantes na instauração de processos administrativos disciplinares que culminaram na demissão do autor.
2. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, contra o autor foram instaurados 3 (três) Processos Administrativos Disciplinares: a) PAD nº 16302.000001/2011-51: Instaurado pela Portaria ESCOR08 nº 324, de 13/05/2011. Foram designados para compor a comissão processante: Cleber Yoshiharu Ito Tanimoto, Marcela Cristina Jose Butruce, Janaina Lelles Fernandes, Eduardo Nascimento Gomes; b) PAD nº 16302.000048/2013-86: Instaurado pela Portaria ESCOR08 nº 273, de 08/05/2013. Foram designados para compor a comissão processante: Maurício Dias da Silva, Vinício Arantes Brasil, Rodrigo Matta Morandi Xavier de Azevedo; c) PAD nº 16302.000069/2014-82: Instaurado pela Portaria ESCOR08 nº 445, de 20/08/2014. Foram designados para compor a comissão processante: Vinício Arantes Brasil e Rodrigo Matta Morandi Xavier de Azevedo.
3. Sobre o processo disciplinar, dispõe o artigo 149 da Lei nº 8.112/90 que a Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente.
4. Por sua vez, o artigo 41 da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício.
5. No caso dos autos, verifica-se que o servidor Cleber Yoshiharu Ito Tanimoto ingressou em efetivo exercício do cargo em 29/06/2006, Marcela Cristina José Butruce ingressou em efetivo exercício do cargo em 29/06/2006, Janaina Lelles Fernandes ingressou em efetivo exercício do cargo em 30/11/2006, Eduardo Nascimento
[trecho intermediário suprimido]
compreendido entre a primeira demissão formalizada através de um dos PAD"s a ser invalidado (02/09/2015) e a efetivação da perda do cargo público por força da sentença penal condenatória (fls. 6.599-6600).
Enfatiza, por fim, que "há insuperável nulidade nos processos administrativos disciplinares tombados sob o nºs 16302.000001/2011-51, 16302.000048/2013-86 e 16302.000069/2014-82, deflagrados em face do Recorrente e que resultaram na demissão deste, pois foram conduzidos por comissão processante integrada por auditores fiscais não estáveis, diga-se, não isentos e, por isso, impedidos de participar da instrução e julgamento imparcial e não ter a sua estabilidade reconhecida pela autoridade competente" (fl. 6.599).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.