DECISÃO Em análise, agravo interposto por ARMANDO CHECON e outros, contra decisão que inadmitiu o recu… — REsp REsp 2235334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por ARMANDO CHECON e outros, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) óbice da Súmula 7/STJ e d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
- Os agravantes sustentam que "ao contrário do que consignado na decisão agravada, o Recurso Especial não sofre do óbice da Súmula 7/STJ, pois não se trata de elaborar uma convicção inédita sobre os fatos ou provas do processo de origem eis que o seu acervo é admitido pela agravante como delineado pela instância estadual somente no âmbito das questões de direito" (fl.
- Afirmam a ocorrência de maltrato às normas legais enunciadas (artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 4º, da Lei Federal n. º 12.016/09).
- Alegam a efetiva demonstração da "existência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas dos E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10338, 10342, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ARMANDO CHECON e outros, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) óbice da Súmula 7/STJ e d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
Os agravantes sustentam que "ao contrário do que consignado na decisão agravada, o Recurso Especial não sofre do óbice da Súmula 7/STJ, pois não se trata de elaborar uma convicção inédita sobre os fatos ou provas do processo de origem eis que o seu acervo é admitido pela agravante como delineado pela instância estadual somente no âmbito das questões de direito" (fl. 455). Afirmam a ocorrência de maltrato às normas legais enunciadas (artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 4º, da Lei Federal n. º 12.016/09). Alegam a efetiva demonstração da "existência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas dos E. Superior Tribunal de Justiça, conforme páginas 30 do recurso especial, destacando os exatos trechos dos vv. acórdãos que permitiam perceber estar em discussão em ambos os casos ações de cobrança de parcelas anteriores à impetração coletiva n.º 0600594-25.2008.8.26.0053, empregando, inclusive o recurso visual da utilização de quadros sinópticos" (fl. 470).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.