DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2235337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, considerando o transcurso do período de prova do livramento condicional, declarou extinta a pena imposta ao recorrido, independente do adimplemento da pena de multa (fls.
- Agravo em execução interposto pelo Parquet estadual foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo em execução interposto pelo Parquet estadual foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 3632, 7792, 4305, 7791, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0024.18.097036-0/001.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, considerando o transcurso do período de prova do livramento condicional, declarou extinta a pena imposta ao recorrido, independente do adimplemento da pena de multa (fls. 2/3).
Agravo em execução interposto pelo Parquet estadual foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MUILTA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. O supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, decidiu que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. Logo, subsistem todos os efeitos decorrentes da condenação e, portanto, não há possibilidade de decretação da extinção da punibilidade enquanto estiver pendendo o pagamento da pena de multa, salvo, na linha do entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 931 - Revisado), quando se tratar de reeducando hipossuficiente, comprovando, de maneira inequívoca, a impossibilidade de adimplemento. Na hipótese, a situação do agravado se enquadra no atual entendimento da Corte Superior, por se tratar de condenado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública" (fl. 80).
Em sede de recurso especial (fls. 103/118), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apontou violação ao art. 51 do Código Penal, sustentando, em síntese, a necessidade do pagamento da pena de multa para a extinção da punibilidade, sendo impossível a presunção da hipossuficiência do apenado.
Requer o provimento do recurso nesse sentido (fls. 103/118).
Contrarrazões (fls. 123/130).
Admitido o recurso no TJ (fls. 135/139), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 154/157).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte:
" ..
As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, adotaram o posicionamento segundo o qual ""uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até
[trecho intermediário suprimido]
1º/3/2024.)
Embora o fato do agente ser assistido pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
Nesse contexto, " .. presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário .. " (AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.