DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2235338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 52): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA - EXCEPCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO - RECONHECIMENTO - SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
- Caso cominada a pena de multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, na linha do entendimento contemporâneo do STJ.
- Se o sentenciado é hipossuficiente, condição presumida em razão de assistência pela Defensoria Pública, excepciona-se a referida regra, de forma que a vinculação ao pagamento da multa não pode ser operada, sendo devida a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 7792, 3633, 7791, 3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 52):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA - EXCEPCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO - RECONHECIMENTO - SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. 1. Caso cominada a pena de multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, na linha do entendimento contemporâneo do STJ. 2. Se o sentenciado é hipossuficiente, condição presumida em razão de assistência pela Defensoria Pública, excepciona-se a referida regra, de forma que a vinculação ao pagamento da multa não pode ser operada, sendo devida a extinção da punibilidade.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação ao art. 51 do Código Penal, ao argumento de que as instâncias de origem não observaram que a hipossuficiência do apenado para a extinção da punibilidade não pode ser presumida pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 95/100), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 105/108), manifestando-se o Ministério Público Federal provimento do recurso (e-STJ fls. 123/125).
É o relatório. Decido.
A controvérsia reside na juridicidade da extinção da punibilidade do recorrido sem adimplemento da pena de multa.
A parte recorrente argumenta que a hipossuficiência do recorrido deve ser devidamente comprovada, sendo inviável a sua presunção.
De acordo com a Corte de origem (e-STJ fl. 57):
No entanto, tenho que é necessário realizar uma distinção no caso dos autos, posto que, conforme ressaltado pelo juiz a quo, o agravado é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
Nessa esteira, tenho por desproporcional a necessidade de comprovar o pagamento da pena pecuniária, diante de um caso de impossibilidade financeira, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois, tendo o condenado cumprido a pena privativa de liberdade e alegado a impossibilidade de adimplir a multa imposta, a punibilidade deve ser extinta, salvo se o Ministério Público demonstrar que ele tem condições financeiras para pagar a sanção pecuniária, ou se o juiz compe tente, em decisão devidamente
[trecho intermediário suprimido]
da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.
20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifos aditados).
Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.