DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STEMAC S — REsp REsp 2235350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STEMAC S.
- GRUPOS GERADORES (em recuperação judicial) e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por STEMAC S. A. GRUPOS GERADORES (em recuperação judicial) e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução. Valor da causa: R$878.058,02.
O julgado foi assim ementado (fl. 673):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
1. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE EMBARGANTE, O FEITO EXECUTIVO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE APARELHADO, OS QUAIS PERMITEM A AFERIÇÃO DOS LIMITES DA EXECUÇÃO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
2. A REGRA DO ARTIGO 6º, DA LEI 11.101/05 SE APLICA SOMENTE AO DEVEDOR SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO A SEUS FIADORES. INEXISTE, POIS, QUALQUER VEDAÇÃO AO CREDOR DE COBRAR A DÍVIDA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 681-684).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 47, 49, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito é concursal e, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se novação que impede a execução individual contra a recuperanda, visto que a preservação da empresa e a par conditio creditorum exigem pagamento conforme o plano;
b) 360 e 364 do Código Civil, pois a novação extingue a obrigação anterior e substitui por nova;
c) 485, VI, do CPC, porque o recorrido não pode praticar atos de penhora contra a recorrente Stemac S. A. nos autos de origem, o que revela sua manifesta falta de interesse processual para manter a existência da execução;
d) 783, 784, XII, 798, I, b, 803, I, e 924 do CPC, visto que não houve o cumprimento dos requisitos previstos para a conversão da ação de busca e apreensão em execução e ao propor a execução por quantia certa não foi juntado o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da demanda, sendo manifesta a iliquidez da cobrança e a nulidade da ação executiva; e
e) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de extinção da execução em face da recuperanda e quanto à conversão da busca e apreensão em
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF.
V - Do dissídio jurisprudencial
No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.