DECISÃO ANANIAS EPIFANIO DE ALMEIDA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2235355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANANIAS EPIFANIO DE ALMEIDA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANANIAS EPIFANIO DE ALMEIDA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.489890-4/002).
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do CP. Insurge-se contra a reprimenda-base fixada em virtude da fração adotada, por considerar que o incremento é desproporcional. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para redimensionar a exasperação para o patamar de 1/6 sobre a pena mínima cominada ou, subsidiariamente, 1/8 entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo.
O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 200-210).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do especial (fls. 433-434).
Decido.
O recurso é tempestivo, mas não preenche integralmente os demais requisitos de admissibilidade.
I. Violação do art. 59 do CP
Quanto à tese de desproporcionalidade na pena-base estabelecida, o especial não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 283 do STF.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a reprimenda fixada, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 400-402, destaquei):
Inicialmente, quanto aos antecedentes, o embargante apresenta cinco condenações com trânsito em julgado, caracterizadoras de maus antecedentes (além daquela utilizada para fins de reconhecimento de sua reincidência). Inclusive, nota-se que Ananias estava em cumprimento de pena por uma das referidas condenações, referente ao delito de tráfico de drogas, à época do crime em tela. O fato de os maus antecedentes serem representados a partir de cinco condenações - além da usada para a reincidência - atrai juízo de reproche dosimétrico mais intenso. A situação é diferente do caso em que os maus antecedentes são negativados com apenas uma condenação. Na esteira desse entendimento, já se manifestou o Tribunal da Cidadania:
..
Além disso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é imensa (640g de maconha), o que também justifica a exasperação da pena-base com consideração dosimétrica mais intensa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Não fosse suficiente, repita-se, há, ainda, o fato de o réu ter praticado novo crime quando estava em cumprimento de pena. Portanto, entendo que tais
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior é a de que:
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.