DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — REsp REsp 2235356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o recorrido pelo crime do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, manter a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo excesso de violência e abrandar o regime inicial para o semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o recorrido pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, manter a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo excesso de violência e abrandar o regime inicial para o semiaberto.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, afirmando que a presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) e a pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado.
Requer, assim, o provimento do recurso para restabelecer o regime inicial fechado imposto pelo Juízo sentenciante.
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 245-247).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 234-240).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 265):
PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito.
A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de fixação do regime inicial fechado, apesar de o réu ser primário e a pena ser superior a 4 e inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) que elevou a pena-base acima do mínimo legal.
O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 173-178):
Quanto à dosimetria, verifico que o MM. Juiz singular aplicou as sanções dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita e atenta para a concessão e denegação de benefícios, não havendo qualquer ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais nem reparos a serem realizados na dosimetria da pena.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art.59 do CP, entendeu o magistrado serem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, considerando:
(..) A culpabilidade do acusado é anormal à espécie. O acusado ostenta diversas
[trecho intermediário suprimido]
do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, gn .)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.