DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2235359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação da parte exequente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.660):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.
1. A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.
5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.
6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
7. Recurso de apelação da parte exequente provido.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à ilegitimidade ativa e à autoridade da coisa julgada estabelecida no RMS n. 25.841 pelo Supremo Tribunal Federal, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 1.715):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito
[trecho intermediário suprimido]
extrai-se da sentença de primeiro grau (fl. 1.614) que o interessado não é aposentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e que exerceu cargo de Juiz Classista de 1º Grau no período de 9/4/1996 a 8/4/1999 e 14/4/1999 a 13/4/2002.
Logo, entendo ser incontroverso que o recorrido não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, que teve vigência até 11/12/1997, pelo que é parte ilegítima para o cumprimento individual da sentença formada nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para restabelecer a sentença de primeira instância que pronunciou a ilegitimidade ativa do recorrido para o cumprimento individual da sentença formada nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.