DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento no ar… — REsp REsp 2235360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Roraima, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Não merece prosperar o pedido de concessão de indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 11.302/22, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art.
- 7º do Decreto" (STF - SL: 1698 RS, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Processo Eletrônico D Je-s/n Divulg 28-02-2024 Public 29-02-2024).
- No mesmo sentido, "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça , modificando entendimento anterior, e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Roraima, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 74/77):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - (1) CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/22 - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO DO REFERIDO BENEFÍCIO, AINDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - (2) RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE EXECUÇÃO PENAL, PARA QUE SEJA ADOTADO O PERCENTUAL DE 40% DO CUMPRIMENTO DA PENA, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INVIABILIDADE - AGRAVANTE QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP - (3) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de concessão de indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 11.302/22, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (STF - SL: 1698 RS, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Processo Eletrônico D Je-s/n Divulg 28-02-2024 Public 29-02-2024). 2. No mesmo sentido, "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça , modificando entendimento anterior, e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (STJ, AgRg no HC n. 895.982/SE, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 25/6/2024). 3. Portanto, considerando que o agravante possui duas condenações por crimes impeditivos do benefício do indulto (homicídio qualificado e tráfico de drogas), ainda em fase de cumprimento de pena, resta inviável a concessão do benefício em relação à sua outra condenação por crime não impeditivo
[trecho intermediário suprimido]
ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.578/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Não desconheço o entendimento de que a lei deve retroagir para beneficiar o réu.
Mas para o caso em questão (reeducando reincidente na prática de crime hediondo), a lei não retroagiu, porquanto a norma anterior (que previa o lapso de 2/5 para os apenados primários, condenados em crimes hediondos, e 3/5 para os reincidentes genéricos ou específicos, condenados em crimes hediondos - art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes hediondos) não é mais benéfica em relação à norma atual (art. 112, VII, da LEP).
Afinal, antes já era previsto o lapso de 3/5 (60%) para os condenados em crime hediondo e reincidentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.