DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO SECUNDINO DE ARAÚJO JÚNIOR, fundamentado n… — REsp REsp 2235363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO SECUNDINO DE ARAÚJO JÚNIOR, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 6º, I E VI, E 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AOS ARTS.
- 186, 421, 422 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APARENTE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO NO STJ - MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.11864., 08826.08960.08961.13605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO SECUNDINO DE ARAÚJO JÚNIOR, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - SAÚDE SUPLEMENTAR - INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABECER A COBERTURA DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO USUÁRIO, BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ EM REPARAÇÃO MORAL NO QUANTUM DE R$ 12.000,00 - TRIBUNAL LOCAL QUE REFORMOU PARCIALMENTE A DECISÃO DE 1º GRAU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NA SEARA DOS DANOS SUBJETIVOS - RESP - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º, I E VI, E 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AOS ARTS. 186, 421, 422 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APARENTE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO NO STJ - MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO." (e-STJ, fls. 262-263)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 6, I e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido suspensão indevida de tratamento oncológico essencial, violando os direitos básicos de proteção à vida, saúde e segurança, e configurando dano moral reparável; além disso, a responsabilidade da operadora seria objetiva pela falha na prestação do serviço.
(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque a conduta omissiva da operadora ao interromper o tratamento teria constituído ato ilícito, gerando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do abalo psíquico e do risco à integridade do paciente.
(iii) arts. 421 e 422 do Código Civil, uma vez que a suspensão injustificada do tratamento teria violado a função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa de continuidade terapêutica.
Contrarrazões às fls. 254-258.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso merece prosperar.
Quanto à responsabilidade das sociedades integrantes da rede UNIMED, o Tribunal de origem entendeu que, em razão de o recorrente ter vínculo apenas com a UNIMED FERJ, não seria possível impor obrigações contratuais à UNIMED SERGIPE, uma vez que esta última sociedade não integra a relação jurídica contratual que fundamenta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, senão vejamos (fls. 229-233):
"Realço desde
[trecho intermediário suprimido]
precárias de saúde" (REsp 2.156.423/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, incide, inevitavelmente, a Súmula 83/STJ.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025, g.n.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária de ambas as cooperativas recorridas no que tange ao pagamento de danos morais em razão da falha na prestação do serviço médico.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.