DECISÃO Município de São João do Piauí/PI ajuizou ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, comb… — REsp REsp 2235364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Município de São João do Piauí/PI ajuizou ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, combinada com tutela de urgência inaudita altera pars, contra a Equatorial Piauí, objetivando seja a concessionária ré compelida a realizar o serviço de ligação de energia com o intuito de energizar bomba de água no poço tubular na Localidade Eugênio, com vistas ao atendimento da população local.
- Esclarece que a municipalidade não possui débitos atuais de consumo em aberto com a concessionária e que todos os órgãos do Município vêm mantendo o regular pagamento do fornecimento de energia, não havendo justificativa para a negativa da ligação de energia.
- Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a determinação de a Empresa Equatorial Piauí proceder à imediata ligação da energia na localidade de Eugênio (fls.
- O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Município de São João do Piauí/PI ajuizou ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, combinada com tutela de urgência inaudita altera pars, contra a Equatorial Piauí, objetivando seja a concessionária ré compelida a realizar o serviço de ligação de energia com o intuito de energizar bomba de água no poço tubular na Localidade Eugênio, com vistas ao atendimento da população local.
Esclarece que a municipalidade não possui débitos atuais de consumo em aberto com a concessionária e que todos os órgãos do Município vêm mantendo o regular pagamento do fornecimento de energia, não havendo justificativa para a negativa da ligação de energia.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a determinação de a Empresa Equatorial Piauí proceder à imediata ligação da energia na localidade de Eugênio (fls. 606-611).
O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos termos da seguinte ementa (fls. 714-715):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE DO MUNICÍPIO. DÍVIDA EXORBITANTE. POÇO TUBULAR. SERVIÇO ESSENCIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars proposta pelo Município de São João do Piauí em face da Equatorial Piauí, em razão da negativa da empresa em proceder a nova ligação com intuito de energizar bomba de água no poço tubular na Localidade Eugênio.
2. A sentença julgou procedente o pedido, diante da essencialidade do serviço, qual seja, abastecimento de água de uma localidade na zona rural, prestigiando o princípio da Supremacia do Interesse Público, no qual se visa preservar e conferir amplitude de direitos à Coletividade.
3. Recurso de Apelação em que Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. aduz, em síntese, que a sentença deixou de observar corretamente a existência de débitos legítimos que não foram quitados pelo Município de São João do Piauí, o que justifica a recusa em proceder nova ligação, conforme disposto no art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da negativa da empresa em realizar nova ligação de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos e atuais do ente municipal, em contraposição ao interesse da coletividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O caso em debate, embora se refira a ligação nova, enquadra-se em uma das
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.