DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDITH MIRANDA DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2235365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDITH MIRANDA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de prescrição da pretensão formulada na inicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por desfalques em conta do PASEP encontra-se prescrita, considerando a data do saque integral dos valores como termo inicial do prazo prescricional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
Resultado indicado
Recurso conhecido porém desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDITH MIRANDA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ fl. 513):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de prescrição da pretensão formulada na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por desfalques em conta do PASEP encontra-se prescrita, considerando a data do saque integral dos valores como termo inicial do prazo prescricional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, o que, no caso, ocorreu com o saque integral dos valores disponíveis em razão da aposentadoria da autora. 5. A ciência do saldo tido como irrisório na ocasião do saque caracteriza o conhecimento da possível lesão, iniciando a contagem do prazo prescricional. 6. A ação foi ajuizada após o decurso do prazo decenal contado do saque, configurando a prescrição da pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalque em conta do PIS/PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que se configura com o saque integral dos valores disponíveis. 2. Decorridos mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2023.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC.
Busca o afastamento da prescrição fundada na data do saque do PASEP, em observância ao precedente qualificado
[trecho intermediário suprimido]
ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.