DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2235369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Na hipótese, foram apresentadas impugnações ao laudo pericial por ambas as partes, contudo o juiz, em sentença, apenas difere a análise de todas as questões para o momento da execução de sentença.
- Inobstante o processo ser de 1993, não parece que o princípio da economia processual suplante aqui uma manifestação, uma fundamentação do juízo, em diferir a análise dessas impugnações.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.271):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO- PRÊMIO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/1969. ART. 41, §1º, DO ADCT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Na hipótese, foram apresentadas impugnações ao laudo pericial por ambas as partes, contudo o juiz, em sentença, apenas difere a análise de todas as questões para o momento da execução de sentença.
Inobstante o processo ser de 1993, não parece que o princípio da economia processual suplante aqui uma manifestação, uma fundamentação do juízo, em diferir a análise dessas impugnações.
No caso, depreende-se que o princípio da economia processual acabou por afastar um dos pilares que é o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A análise da prova pericial tem que ser feita em sentença, senão não há nem argumentos na sua integralidade para a interposição de recurso de apelação ou qualquer outro recurso que se faça válido, legítimo.
Ressalte-se que os pedidos de esclarecimentos quanto ao laudo pericial é uma impugnação. A natureza jurídica de um pedido de esclarecimento de uma prova pericial está impugnando a prova pericial, assim, não há como diferir a análise.
Entende-se que este processo baixe em diligência para que o juiz de 1º grau analise as questões que foram colocadas nas impugnações do laudo pericial, vez que aqui é um vício de nulidade da própria sentença.
Apelação da Indústria Artefama S.A. parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.299-2.306).
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.312-2.329), a parte recorrente suscita nulidade processual e aponta ofensa a texto de lei federal quanto ao seguinte: (a) violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015, dada a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a adequação da liquidação pelo procedimento comum para aferição do débito, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) art. 509, II, do CPC/2015, ao argumento de que a discussão sobre o quanto é devido deve ocorrer na liquidação pelo procedimento comum, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 333/STJ, de modo que não deve o magistrado resolver todas as questões relativas ao cálculo do benefício e proferir sentença líquida.
Aponta, também, contrariedade do acórdão ao
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
O recurso especial não reúne os requisitos para seu conhecimento, portanto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA SER RECONHECIDA VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL QUANTO À OBRIGATORIED ADE DE ADOÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. TEMÁTICA DO ACÓRDÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS AO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.