DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2235371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por CONDOMÍNIO INDIVISO BETIM SHOPPING e BETIM SHOPPING LTDA. contra acórdão assim ementado (fl.
- 363): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
- A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário já consagrado pela jurisprudência destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória, não alcançando questões controversas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONDOMÍNIO INDIVISO BETIM SHOPPING e BETIM SHOPPING LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 363):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário já consagrado pela jurisprudência destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória, não alcançando questões controversas.
Se a quantia cobrada provém de sentença arbitral não há se acolher a exceção de pré-executividade que tenta revigorar os termos debatidos.
Os sucessivos embargos de declaração opostos pelos CONDOMÍNIO INDIVISO BETIM SHOPPING e BETIM SHOPPING LTDA. foram rejeitados (fls. 643-656 e 696-706).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, § 1º, VI e IV, 502 e 1.022, II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos e precedentes apresentados nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz que os aclaratórios foram rejeitados sem a análise dos pontos essenciais relativos à abrangência do acordo homologado e à suposta duplicidade de cobrança de honorários.
Defende que o acórdão foi proferido com base em premissa fática equivocada e fora dos limites da lide, configurando julgamento extra petita, em violação do art. 141 do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, por não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada quanto à origem e abrangência dos honorários executados.
Alega ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, porque o acordo judicial homologado teria conferido quitação ampla, geral e irrestrita, abrangendo honorários sucumbenciais oriundos do Procedimento Arbitral nº 52/2020 e da ação monitória, o que impediria a continuidade do cumprimento de sentença de honorários em autos apartados.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, relativamente à negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em tese vinculada à aplicação do art. 1.022 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(REsp n. 2.184.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Anote-se, ainda, que "a mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos principais da ação originária não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.883.051/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.