DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SOUZA LUCAS PROENÇA contra julgado do TRIBU… — REsp REsp 2235401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SOUZA LUCAS PROENÇA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter em depósito 2 porções de maconha, com massa total de 1,73g, com finalidade de mercancia (e-STJ fls.
- A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do recorrente por crime de tráfico de drogas, determinando, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SOUZA LUCAS PROENÇA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1002796-03.2021.8.11.0042).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter em depósito 2 porções de maconha, com massa total de 1,73g, com finalidade de mercancia (e-STJ fls. 190/191 e 288).
A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do recorrente por crime de tráfico de drogas, determinando, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (e-STJ fls. 288/289).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Nulidade das provas em decorrência da indevida violação domiciliar (e-STJ fl. 329).
b) Necessidade de desclassificação da conduta imputada ao recorrente de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo próprio (e-STJ fl. 329).
Requer, ao final:
a) O provimento do recurso para que seja absolvido por insuficiência de elementos probatórios, amparado em tese de nulidade das provas em decorrência da indevida violação domiciliar (e-STJ fl. 329).
b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo próprio (e-STJ fl. 329).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo improvimento do recurso especial interposto pela defesa, devendo ser mantida a decisão do Tribunal a quo em seus termos integrais, ressalvando-se apenas a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para que analise a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (e-STJ fl. 352).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 194 e 198/202):
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa.
..
Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado DANIEL confirmou a propriedade do entorpecente apreendido, todavia, afirmou que não estava comercializando e que referida droga se destinava ao seu exclusivo consumo. Explicou que no momento do fato estava trabalhando e que o entorpecente encontrado em sua residência era para o seu uso exclusivo. Consta que tanto na fase policial quanto em juízo, embora o denunciado tenha negado seu envolvimento com o tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.