DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2235405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo o autor sacado os valores em 2012 e proposto a ação apenas em 2024.
- Determinar se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser computado a partir da data do saque dos valores do PASEP (2012) ou da data em que o titular obteve extratos detalhados da movimentação de sua conta (2024).
- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados.
Resultado indicado
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10502, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo o autor sacado os valores em 2012 e proposto a ação apenas em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser computado a partir da data do saque dos valores do PASEP (2012) ou da data em que o titular obteve extratos detalhados da movimentação de sua conta (2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados.
4. O Tema 1.300 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, enquanto o presente caso versa sobre pretensão indenizatória por alegados desfalques e má gestão.
5. A ciência dos desfalques ocorre no momento do saque dos valores, quando o titular tem conhecimento do montante disponível e pode constatar se está aquém de suas expectativas legítimas.
6. A disparidade entre o valor sacado e as expectativas do titular era evidente desde 2012, não dependendo do acesso aos extratos detalhados para sua percepção.
7. A jurisprudência consolidada interpreta "ciência comprovada dos desfalques" como conhecimento da discrepância entre valores esperados e efetivamente disponibilizados, verificável no momento do saque.
8. A postergação indefinida do termo inicial da prescrição pela simples ausência de solicitação de extratos detalhados vulneraria a segurança jurídica e os princípios fundamentais do instituto da prescrição.
9. O prazo prescricional decenal iniciou-se em 2012 e expirou em 2022, sendo a ação proposta em 2024, ou seja, 2 anos após a consumação da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões
[trecho intermediário suprimido]
que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 14/4/2025).
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.