DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2235408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 85, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. TEMA 587 DO STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 884 do Código Civil e do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls. 569/592):
A sentença que julgou procedentes os embargos à presente execução fiscal, para reconhecer a prescrição dos créditos executados condenou a Fazenda Nacional honorários advocatícios: "Condeno a embargada em honorários advocatícios, que fixo regressivamente - observando-se cada faixa de valor da dívida - em 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, conforme art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, a incidir sobre o valor corrigido da dívida exequenda". Desse modo, acertadamente o juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco extinguiu a execução sem a fixação de honorários de sucumbência, visto que nos embargos já houvera a condenação da União em honorários. Irresignado, o Executado ingressou com recurso de apelação para pleitear nova condenação nestes autos. Essa Turma entendeu por bem dar provimento ao recurso do particular .. se imposta tal condenação, na verdade, pelo mesmo fato pelo qual já imposta sucumbência à Fazenda Nacional, estar-se-á permitindo o enriquecimento sem causa dos causídicos da parte apelante, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No julgamento do REsp 1.520.710/SC, repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor; essa, a conclusão: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (tema 587).
A respeito do tema, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp
[trecho intermediário suprimido]
art. 85, § 3º, do CPC/2015, arbitrou honorários advocatícios de 10%, na execução fiscal.
Nesse cenário, tendo em vista o juízo da execução ter proferido uma única sentença para decidir os embargos à execução fiscal e a execução fiscal, o órgão julgador a quo deveria ter observado a impossibilidade de haver condenação em duplicidade, o que não fez, e, por isso, o recurso especial deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença extintiva da execução, sem honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e restabeleço a sentença extintiva da execução fiscal, sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.