DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na… — REsp REsp 2235419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 653-654, e-STJ): EMENTA: PLANO DE SAÚDE - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID: C50) - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA - PRECEDENTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E.
- 666-709, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 10, I, § 4º e § 13, da Lei n.
- 186, 188, I, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 653-654, e-STJ):
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID: C50) - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA - PRECEDENTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI 14.454/2022 QUE NORTEIA TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS EXCLUSÕES CONTRATUAIS - INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$10.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - "ASTREINTES" MAJORADAS DE R$3.000,00 PARA R$8.000,00 NA SENTENÇA E LIMITADAS A R$120.000,00 - UMA VEZ DEMONSTRADA A RECALCITRÂNCIA DA RÉ NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, DE RIGOR A MAJORAÇÃO - "ASTREINTES" FIXADAS NA FASE POSTULATÓRIA E NÃO HAVIA NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ARBITRAMENTO CONCOMITANTE DE MULTA COMINATÓRIA DE R$120.000,00 APÓS A MAJORAÇÃO DAS "ASTREINTES" CARACTERIZOU "BIS IN IDEM" HAVENDO O DECOTE CORRESPONDENTE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nas razões de recurso especial (fls. 666-709, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 10, I, § 4º e § 13, da Lei n. 9.656/1998; 4º da Lei n. 9.961/2000; 537, § 1º, do Código de Processo Civil; 186, 188, I, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) a taxatividade do rol da ANS e a legalidade da negativa de cobertura de medicamento não previsto, inclusive por se tratar de uso experimental e off-label, com prevalência das balizas fixadas nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; ii) ausência de ato ilícito e inválida condenação em danos morais, por se tratar de discussão contratual e exercício regular de direito; e iii) inadequação e excesso das astreintes, com necessidade de redução/afastamento à luz do art. 537,
[trecho intermediário suprimido]
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.