DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO XAVIER FERR… — RHC RHC 223542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO XAVIER FERREIRA SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 22/07/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em virtude de suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (por uma vez), e no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO XAVIER FERREIRA SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.257016-3/000.
Extrai-se dos autos que, em 22/07/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em virtude de suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (por uma vez), e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes).
Segundo consta, o recorrente e os corréus seriam traficantes de drogas na região dos fatos, e as vítimas, usuárias de drogas. Os crimes teriam sido motivados pelo fato de os autores acreditarem que os ofendidos estavam delatando à polícia o esquema criminoso por eles operado.
Neste recurso, alega a Defesa que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previtos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta motivação idônea.
Aduz que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e lar estruturado, além de ser pai de duas crianças menores de idade.
Argumenta que a pendência do cumprimento de mandado de prisão não traduz, por si só, o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.
Sustenta que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia e a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
(..)
3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.990/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela jurisdição ordinária exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.