DECISÃO Em análise recurso especial interposto, com base no art — REsp REsp 2235431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- O recorrido foi condenado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recorrido foi condenado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima (e-STJ fls. 248-258).
No recurso especial, o Ministério Público alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, ao argumento, em síntese, de que o acórdão impugnado deixou de observar a jurisprudência do STJ consolidada na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 983, ao afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima por entender que não havia sido realizada instrução específica a respeito, a qual é prescindível nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. Cita como paradigma o acórdão proferido no REsp. n. 1.675.874/MS (e-STJ fls. 267-352).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 405-416).
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 446-449):
EMENTA: Recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Condenação mantida em segundo grau de jurisdição, com o afastamento da obrigação de indenização mínima no valor de R$ 6.000,00, a título de reparação à vítima. Pleito ministerial pelo restabelecimento da condenação por danos morais imposta ao réu, dada a existência de pedido expresso na denúncia, a oportunidade de contraditório e ampla defesa, bem como a comprovação da conduta, do nexo e do dano. Procedência. Exigência de instrução probatória específica tal como constou no acórdão recorrido que contraria o Tema 983/STJ, que assim, dispõe: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Ilegalidade. Precedente do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou
[trecho intermediário suprimido]
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.".
Logo, considerando que na denúncia houve o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP (e-STJ fls. 77-79), deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que, ao condenar o réu por infração ao artigo 129, §13, do Código Penal, condenou-o, também, ao pagamento de indenização mínima de R$ 6.000,00, a título de danos morais, em benefício da vítima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória na parte em que condenou o réu ao pagamento, em favor da vítima, de indenização mínima no valor de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do oferecimento da denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.