DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO DOS REIS com fundamento no art — REsp REsp 2235433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO DOS REIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 155, e § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 3 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO DOS REIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 004562-72.2017.8.26.0126.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 155, e § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 3 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa (fl. 327).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 382).
Em sede de recurso especial (fls. 391/398), a defesa pugnou pela desclassificação do delito para furto simples.
Em seguida, apontou violação ao art. 33 do CP, porque o TJ fixou regime inicial mais gravoso apenas em razão de condenações anteriores do réu.
Além disso, invocou violação ao artigo 59 do CP, pois o TJ manteve a dosimetria da sentença, elevando desproporcionalmente a pena em 2/3 na primeira fase do cálculo, diante da valoração desfavorável dos vetores relativos aos antecedentes e à culpabilidade.
Requer a desclassificação do delito e o redimensionamento da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 403/408).
Admitido parcialmente o recurso no TJ (fls. 410/411), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 423/429).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 33 e 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade nos seguintes termos do voto do relator:
"Trata-se de apelação criminal, interposta por Rafael Augusto dos Reis contra a r. sentença de fls. 324/328 (publicada aos 5 de abril de 2024 fl. 331), cujo relatório se adota, que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. Inconformado, apela o réu em busca da "desclassificação do delito para furto simples (art. 155, "caput" do CP)" ou, subsidiariamente, da redução do "aumento efetuado na primeira fase para fração que não ultrapasse 1/6 da pena mínima", e do abrandamento do regime prisional.
Por fim, "diante da possibilidade de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores e em respeito aos Enunciados 211 e 282 das Súmulas de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com o iter criminis percorrido, modificar essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Destarte, devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.