DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA., com fundamento no… — REsp REsp 2235434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 312):
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Em suas razões (e-STJ, fls. 314-341), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as teses recursais respectivas:
a) Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI e § 1º, e art. 150, § 7º: o acórdão rescindente viola a coisa julgada e os direitos e garantias fundamentais (aplicação imediata das normas de direitos fundamentais), bem como desrespeita a regra do art. 150, § 7º, assegurando a restituição da quantia paga quando o fato gerador presumido não se realiza ou se realiza por valor inferior ao presumido;
b) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, §§ 1º e 2º, e art. 23: devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ademais, as mudanças interpretativas posteriores (orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado) exigem regime de transição proporcional, equânime e eficiente, sob pena de violação à segurança jurídica;
c) Lei 11.196/2005, art. 62: a majoração dos multiplicadores (291,69% para a COFINS e 3,42 para o PIS) evidencia base de cálculo superior à efetiva nas operações com cigarros. Além disso, há diferença entre a base presumida e a base efetiva que autoriza restituição;
d) Código Tributário Nacional (CTN), art. 121: definição de sujeito passivo e responsabilidade tributária aplicada à substituição tributária sustenta a tese de que o substituído tem direito à restituição de valores pagos a maior;
e) Lei
[trecho intermediário suprimido]
distinção reconhecida pelo Tribunal de origem entre o caso concreto e o tema de repercussão geral n. 228/STF, tendo-se limitado a invocar dispositivos legais e a sustentar, com base em outros fundamentos, que a ação rescisória deveria ser julgada improcedente.
Dessa forma, considerando a existência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão da decisão recorrida, o recurso especial não merece conhecimento, com apoio na Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL DE M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA. NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.