DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2235436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Depósito judicial com a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
- Houve manifesta intenção de garantir o Juízo o que não faz cessar os efeitos moratórios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 29/31):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Depósito judicial com a impugnação à fase de cumprimento de sentença. Efeito liberatório ou de garantia do Juízo. Decisão que a considerou como pagamento. Irresignação procedente. Houve manifesta intenção de garantir o Juízo o que não faz cessar os efeitos moratórios. Aplicação do Tema 677-STJ. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
As matérias foram devidamente prequestionadas, e a análise das teses recursais não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. As normas tidas por violadas foram claramente indicadas. Afasto, portanto, os óbices preliminares e conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se a três pontos principais: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) a correta aplicação do Tema 677/STJ diante da particularidade de o atraso no levantamento do depósito judicial não ser imputável à devedora; e (iii) a legalidade da imposição da multa majorada por embargos de declaração protelatórios.
A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de dois embargos de declaração, recusou-se a enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Os pontos omitidos referem-se à ausência de responsabilidade da devedora pela mora, uma vez que o não levantamento do depósito decorreu de uma penhora no rosto dos autos que recaiu sobre os créditos da própria credora.
De fato, o acórdão que julgou os embargos de declaração limitou-se a afirmar a inexistência de vícios e o caráter infringente do recurso, sem enfrentar a tese central da
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração opostos pela recorrente rejeitou-os, mas não os declarou manifestamente protelatórios nem aplicou a multa prevista no § 2º. Desse modo, não está configurado o pressuposto da "reiteração" exigido pelo § 3º para a aplicação da multa majorada. A penalidade, portanto, foi aplicada de forma ilegal e deve ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de:
a) Restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a cessação da responsabilidade da recorrente pelos encargos da mora a partir do momento em que o levantamento do valor depositado foi obstado por razões não imputáveis à devedora, cabendo ao juízo da execução definir o marco temporal exato; e
b) Afastar integralmente a multa aplicada à recorrente com fundamento no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.