ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória.
2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG..
Recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.
Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL em desfavor de SADRAQUE ZABUQUE MONTEIRO DE OLIVEIR A 08099554663.
Sentença: julgou procedentes o pedido inicial, para constituir título executivo extrajudicial no valor de R$ 2.287,99 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, ambos a partir do ajuizamento da ação, observada a dedução dos encargos inacumuláveis, tudo na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA COM BASE NOS TERMOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Tratando-se a ação monitória de procedimento em que se busca consolidar um crédito com formação de título executivo judicial até então não existente, o cálculo trazido pela parte credora será corrigido conforme os encargos pactuados até o ajuizamento da ação, quando o débito passa
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2.782.387/MT, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp 2.306.660/RS, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp 2.288.299/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp 1.518.503/PE, Terceira Turma, DJe de 10/10/2017; e AgRg no REsp 1.205.846/PR, Quarta Turma, DJe 14/4/2015.
Dessa forma, o entendimento proferido pela Corte estadual, no sentido de que "(..) o cálculo trazido pela parte credora será corrigido conforme os encargos pactuados até o ajuizamento da ação, quando o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora" (e-STJ fl. 281), diverge da atual jurisprudência perfilhada pelo STJ sobre a matéria, merecendo reforma o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.