DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO P… — REsp REsp 2235443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível n.
- 1501651-76.2018.8.26.0126, em acórdão assim ementado (fl.
- 216): APELAÇÃO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível n. 1501651-76.2018.8.26.0126, em acórdão assim ementado (fl. 216):
APELAÇÃO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016. Sentença de extinção. Alegação de que depósito como garantia do juízo não se trata de pagamento do débito. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do Juízo não isenta o devedor de pagamento dos consectários da sua mora. Tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, que conferiu nova redação ao Tema 677 STJ - Decisão reformada. Recurso provido.
Nas razões do presente recurso especial admitido na origem (fls. 244-248) , o recorrente sustenta violação dos arts. 151, inciso II, do CTN e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, bem como afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o depósito judicial integral, realizado em 11/10/2019, suspendeu a exigibilidade do crédito e purgou a mora, não sendo possível aplicar retroativamente a tese revisada no Tema n. 677/STJ (fls. 220-233).
Contrarrazões apresentadas (fls. 239-243).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à definição dos efeitos jurídicos do depósito judicial integral em execução fiscal e à possibilidade de incidir, sobre o valor depositado, os consectários moratórios até a conversão em renda, conforme entendimento do Tema n. 677/STJ.
No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677/STJ), a Corte Especial consolidou o entendimento de que o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo ou em razão de penhora de ativos financeiros não importa em pagamento, pois inexiste animus solvendi. Assim, nas obrigações civis, o devedor não se libera da mora enquanto o credor não obtiver a efetiva disponibilidade dos valores.
Essa compreensão, todavia, não se transplanta automaticamente para o campo tributário, regido por microssistema legal próprio, dotado de regras específicas sobre os efeitos do depósito. A execução fiscal não se confunde com o cumprimento de sentença entre particulares, pois está submetida às disposições do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), diplomas que expressamente regulam a suspensão da exigibilidade e a cessação da mora do contribuinte.
Com efeito, o art. 151, inciso II, do CTN estabelece que o depósito integral do crédito tributário suspende sua
[trecho intermediário suprimido]
Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais.
XIV - Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença que declarou extinta a execução fiscal, reconhecendo a quitação integral do débito e afastando a incidência de juros e correção monetária entre a data do depósito judicial e a conversão em renda.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSAÇÃO DA MORA. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REGIME JURÍDICO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.