DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida de Sousa, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2235449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida de Sousa, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua demissão por insubordinação grave.
- A apelante alega irregularidades no processo administrativo e desproporcionalidade da pena, requerendo sua reintegração.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do processo administrativo disciplinar, quanto ao contraditório e ampla defesa; e (ii) avaliar a proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada à servidora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida de Sousa, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 406/407, e-STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INSUBORDINAÇÃO GRAVE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua demissão por insubordinação grave. A apelante alega irregularidades no processo administrativo e desproporcionalidade da pena, requerendo sua reintegração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do processo administrativo disciplinar, quanto ao contraditório e ampla defesa; e (ii) avaliar a proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada à servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo, sem ingressar no mérito da decisão administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF.
- O processo administrativo disciplinar seguiu as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, com a devida notificação da servidora e acompanhamento por advogado.
- A demissão encontra amparo legal nas normas municipais, sendo prevista para casos de insubordinação grave, conforme apurado nos autos.
- A apelante não conseguiu comprovar vícios no processo administrativo que justificassem a anulação do ato de demissão.
- Aplica-se o princípio da deferência técnica, restringindo a intervenção judicial nas decisões administrativas, exceto em casos de comprovada ilegalidade, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade, sem análise do mérito, salvo em caso de ilegalidade.
- O processo administrativo disciplinar que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte impugná-lo.
- A penalidade de demissão por insubordinação grave, devidamente fundamentada e prevista na legislação, não se mostra desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 487, I; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, arts. 178, IV, e 194, VI.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 438/439, e-STJ).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, I, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.022 do CPC.
..
3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
(AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024, negritei .)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão suscitada.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.