DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS RO… — RHC RHC 223545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, com recebimento da denúncia em 20/4/1998 e suspensão do feito e do prazo prescricional em 18/6/1998.
- Em 16/10/2024, o mandado de prisão foi cumprido.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814289-37.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, com recebimento da denúncia em 20/4/1998 e suspensão do feito e do prazo prescricional em 18/6/1998. Em 16/10/2024, o mandado de prisão foi cumprido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 1997, cuja citação foi realizada através de edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital determinada em 1998 seria nula por ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis à época para localizar pessoalmente o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da citação por edital deve ser analisada à luz do contexto fático e jurídico vigente à época do ato (1998), observando-se o princípio tempus regit actum.
4. Constatado que a citação editalícia foi precedida de tentativa infrutífera de citação pessoal no único endereço informado, bem como a constatação de paradeiro incerto e não sabido, não se verifica mácula no ato processual.
5. A imposição de exigências tecnológicas e diligências contemporâneas a atos praticados há décadas configura anacronismo jurídico incompatível com a segurança processual.
6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhecem a validade da citação por edital, inclusive em hipóteses de réus foragidos, quando demonstrada a tentativa de localização e o esgotamento dos meios razoáveis disponíveis à época.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital realizada em 1998, diante da tentativa infrutífera de citação pessoal no único endereço constante dos autos, com comprovação de paradeiro incerto e não sabido do réu. 2. Não há nulidade quando o ato processual é praticado em conformidade com os meios e exigências disponíveis ao tempo de sua realização." (fls. 83/84).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade da citação por edital, na medida que houve apenas uma tentativa de citação feita
[trecho intermediário suprimido]
foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas e a nomeação da Defensoria Pública para exercer a defesa do paciente. Em 25/04/2006, foi proferido decisum, determinando a revogação da produção antecipada de prova e que se aguardasse a captura do réu. O mandado de prisão foi cumprido em 19/12/2023. Audiência de custódia em 20/12/2023 (fl. 12, Processo nº 0208002-24.2023.8.06.029). Resposta à Acusação do paciente em 11/02/2024. Ato contínuo, o magistrado de origem determinou o prosseguimento do feito, ratificando o recebimento da Denúncia e revogando a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de cautelares diversas da prisão. (e-STJ Fls. 245/246)." (fls. 223)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.