DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, … — REsp REsp 2235457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- Recurso de Apelação interposto por Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico contra Pedro Henrique Batista de Souza, visando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito formulado nesta ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura do tratamento de equoterapia pelo período a ser determinado pelo médico que acompanha o paciente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl. 176):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto por Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico contra Pedro Henrique Batista de Souza, visando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito formulado nesta ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura do tratamento de equoterapia pelo período a ser determinado pelo médico que acompanha o paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, considerando a não de produção de prova técnica e (ii) a obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol de procedimentos mínimos da ANS. III. Razões de Decidir 3. A documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do julgador, afastando o cerceamento de defesa, uma vez que o feito comportava julgamento antecipado e que o tratamento fora expressamente indicado por médico especialista o qual acompanha o paciente. Ainda que o perito divergisse da opinião médica, não se poderia dizer que o tratamento é inadequado, pois há entendimentos diversos na medicina, assim como os há na área jurídica. 4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte vulnerável, sendo abusiva a exclusão de cobertura de tratamentos prescritos por médico especialista, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao "expert" que o acompanha e não ao plano de saúde indicar qual o melhor tratamento a ser ofertado ao paciente. 5. Lei 14.454/22 estabelece que o rol de procedimento obrigatórios da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, superando a alegada taxatividade do dispositivo. 6. Equoterapia reconhecida como método eficaz para a reabilitação de pessoas com deficiência, com fulcro na Lei 13.830/2019, no Processo-Consulta CFM nº 1.386/95 (PC/CFM/nº 06/97) e na Resolução nº 348/2008 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista que acompanha o paciente é abusiva. 2. O rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS é referência básica para os contratos de
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.777/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.